Justiça de Brasília suspende nomeação de ministro da Justiça
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Justiça de Brasília suspende nomeação de ministro da Justiça


Uma decisão liminar (provisória) da Justiça de Brasília suspendeu nesta terça-feira (12) a nomeação de Eugênio Aragão para o Ministério da Justiça.

Eugênio Aragão em entrevista em seu gabinete A juíza federal substituta Luciana Raquel Tolentino de Moura, da 7ª Vara do Distrito Federal, entendeu que há indícios de inconstitucionalidade na indicação de Aragão, que é subprocurador-geral da República licenciado, para o Executivo.

Isso porque a Constituição, diz a juíza, veta a indicação de todos os membros do Ministério Público Federal para cargos no Executivo.

Para a magistrada, a posse de Aragão fere a independência do Ministério Público Federal, mesmo ele tendo ingressado na instituição antes da Constituição de 1988.

A posse do ministro foi questionada por uma ação popular movida por Anísio Teodoro. O governo deve recorrer ao próprio TRF (Tribunal Regional Federal) da 1ª Região para manter Aragão no cargo.
Em sua decisão, Luciana de Moura cita que, em março, o Supremo fixou o entendimento de que a Constituição de 1988 estabeleceu que integrante do Ministério Público ser nomeado para cargo no Executivo fere a independência entre os Poderes.

A tese foi discutida numa ação que questionou a posse como ministro do procurador de Justiça da Bahia Wellington César de Lima e Silva argumentando que ele não poderia ocupar o Ministério da Justiça por pertencer ao MP. Ele ingressou nos quadros do MP depois de 1988.

Nesse caso, o STF fixou que é inconstitucional a ocupação por procurador ou promotor de cargo público no Executivo, exceto para exercer função de professor.

O Supremo apontou ainda que um integrante do MP poderia ingressar no Executivo depois de total desvinculação do MP, seja pela exoneração ou da aposentadoria.

ARAGÃO
Wellignton Lima e Silva optou por continuar no MP e a presidente Dilma Rousseff acabou escalando Aragão para o Ministério da Justiça.

O governo sustentou que, como Aragão foi admitido no Ministério Público antes de 1988, ele não estaria impedido de exercer cargo no Executivo.

Na avaliação da juíza, a proibição da Constituição vale para todos os integrantes do MP, independente do ano de ingresso na carreira.

"Embora ao Ministério Público seja garantida autonomia funcional, é certo que a Constituição de 88 trouxe vedação expressa quanto à possibilidade de seus membros ocuparem outro cargo ou função, a não ser uma de magistério", diz a juíza.

"Tal impedimento também se aplica, sim, aos membros do MP que tomaram posse antes da promulgação da Constituição Federal, uma vez que permitir a esses agentes públicos a acumulação de outros cargos traduziria interpretação extensiva à exceção, dando a tais procuradores o privilégio, odioso, de violar a própria Constituição", completou.

Segundo Luciana de Moura, a indicação de um procurador ou promotor para outro poder pode trazer embaraços no exercício do cargo "pois certamente surgiriam situações de choque de interesses com as demais instituições republicanas, no que seus colegas procuradores se sentiriam constrangidos, para dizer o mínimo, em atuar contra pessoa que ao depois retornará para o MP".

STF
Relator do caso de Wellignton Lima e Silva, o ministro Gilmar Mendes disse que o STF não tratou da questão de integrantes do MP antes de 1988.

"Tem que examinar a jurisprudência do tribunal, eu não estou atualizado sobre essa questão. No meu voto, eu disse que nós não íamos tratar dos procuradores [nomeados] antes de 1988. Mas eu não estou informado sobre essa questão [caso de Aragão]".

O PPS ingressou com uma ação no Supremo questionando a legalidade da nomeação de Aragão. A relatoria é da ministra Cármen Lúcia. O partido alega que o fato de Aragão ter ingressado no Ministério Público antes da Constituição de 1988 não lhe dá o direito de ser ministro.

Na ação, a legenda alega que os procuradores da República que ingressaram na carreira antes de 88 têm direito aos benefícios do regime jurídico vigente na data do ingresso, mas se submetem às mesmas proibições descritas no artigo 128 da Constituição Federal, entre elas a de exercer cargo de ministro.




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